Regimento

REGIMENTO ESCOLAR DAS ESCOLAS PÚBLICAS ESTADUAIS DE EDUCAÇÃO BÁSICA

APRESENTAÇÃO 

O Regimento Escolar das Escolas Públicas Estaduais de  Educação Básica foi concebido e, agora, atualizado, para servir  como instrumento guia do gerenciamento educacional  das  unidades escolares, atuando como facilitador dos procedimentos  normativos, técnicos e pedagógicos da rede pública  estadual de  ensino.
            As alterações constantes no presente Regimento surgiram  face às necessidades e  realidades vividas no dia-a-dia escolar  como: à adequação à Legislação de Ensino; a implantação de  novas modalidades de ensino nas escolas públicas estaduais; a  inclusão dos alunos com necessidades educativas especiais em  turmas regulares; a reformulação ou supressão de Artigos que  contrariavam o Estatuto da Criança e do Adolescente ( Lei nº  8.069/90 ); a necessidade de normatizar a reclassificação; a  inclusão da avaliação institucional e outros motivos relevantes  para assegurar a gestão democrática da escola, contribuir para a  qualidade do ensino, fortalecer a autonomia pedagógica e  valorizar a comunidade escolar através dos colegiados.  
            A Secretaria Executiva de Educação, reconhecendo a  urgente necessidade dessa adequação elaborou este Regimento  que entrará em vigor em 2005 acatando as sugestões  da  comunidade escolar através do I Fórum para Alteração do  Regimento Escolar das Escolas Públicas Estaduais de Educação  Básica. E reconhece também o esforço do Conselho Estadual de  Educação para que este Regimento fosse aprovado no exercício de  2004 (Sessão Plenária do C.E.E – 16/12/2004,  formalizada através  da Resolução nº 436/2004-. C.E.E)
            Na verdade, o Regimento não é um instrumento que  isoladamente possa mudar os rumos do gerenciamento  da  educação em nossas escolas. Contudo, se aliado ao compromisso  dos profissionais que vivenciam a realidade escolar e se adequado  às peculiaridades da rede pública estadual de ensino, poderá  colaborar significativamente para o êxito do trabalho escolar com o compromisso de oferecer uma educação que valorize a  permanência e o sucesso escolar do aluno.
 
ROSA MARIA CHAVES DA CUNHA  Secretária de Estado de Educação


REGIMENTO ESCOLAR

TÍTULO  I
DO ÓRGÃO GERENCIADOR E ADMINISTRADOR

Art.1º- Os estabelecimentos de ensino da rede pública  estadual reger-se-ão técnica e administrativamente  pela  Secretaria Executiva de Educação, CGC 05.054.937/0001-63,
sua  entidade gerenciadora, tendo o Governo do Estado do  Pará como mantenedor, em atendimento à legislação vigente.  

Parágrafo único -  A organização administrativa,  didática e disciplinar  dos estabelecimentos de ensino da rede  pública do Estado do Pará é regulamentada pelo presente  Regimento, nos termos da legislação vigente.

Art.2º- Os estabelecimentos escolares da rede pública  do Estado do Pará integram  a  estrutura da Secretaria  Executiva de Educação, com sede na Avenida Augusto  Montenegro,  Km 10 s/n, Belém, capital do Estado do Pará e  são vinculados pedagógica e administrativamente  à   área de  ensino e aos seus respectivos setores. 


TÍTULO II
DAS FINALIDADES DA EDUCAÇÃO


CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS E FINS DA EDUCAÇÃO

Art.3º- A educação da rede pública estadual de ensino será inspirada nos princípios de liberdade e nos ideais de solidariedade humana e tem por finalidade o pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho numa co-participação de responsabilidade entre o Estado e a família.

Art.4º- O ensino na rede pública estadual será ministrado com base nos seguintes princípios:

I - igualdade de condições para acesso e permanência na escola;

II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, o pensamento, a arte e o saber;

III- pluralismo de idéias de concepções pedagógicas;

IV- respeito à liberdade e apreço à tolerância;

V- gestão democrática e participativa;

VI- valorização do profissional da educação;

VII- garantia de padrão de qualidade;


VIII- valorização da experiência extra-escolar;

IX - vinculação entre a educação escolar, o trabalho 
e as práticas sociais.


CAPÍTULO  II
DA  EDUCAÇÃO BÁSICA

Art.5º- A Secretaria Executiva de Educação, através das suas unidades de ensino, oferecerá à comunidade as seguintes etapas de atendimento educacional :

§ 1º- A educação infantil, primeira etapa da educação básica, tem como finalidade o desenvolvimento integral da criança até seis anos de idade, em seus aspectos: físico, psicológico, intelectual e social, complementando a ação da família e da comunidade.

I- a educação  infantil,  nas  escolas  estaduais,   será  oferecida  para  crianças de cinco anos em turmas de jardim II e para crianças de seis anos em turmas de jardim III.

§ 2º- O ensino  fundamental  destina-se à formação da criança e do pré-adolescente, favorecendo o desenvolvimento da capacidade de aprender, tendo como meios básicos o pleno domínio da leitura, da escrita e do cálculo, proporcionando a reflexão através da compreensão do ambiente natural, social, do sistema político, da tecnologia, das artes e dos valores na busca de formação para o exercício pleno e consciente da cidadania. 

I- o  ensino  fundamental  será organizado  em  séries  anuais e  terá duração de oito anos, compreendendo, anualmente, no mínimo duzentos dias letivos e oitocentas horas de efetivo trabalho escolar na sala de aula,  excluído o tempo reservado à recuperação .

§ 3º- O ensino médio, etapa final da educação básica, terá como finalidade a consolidação e o aprofundamento dos conhecimentos adquiridos no ensino fundamental, possibilitando o prosseguimento de estudos, a preparação básica para o trabalho e a cidadania do educando,
aprimoramento como pessoa humana e a compreensão dos fundamentos científicos - tecnológicos dos processos produtivos.

I- o ensino médio será organizado em séries  anuais   e  terá  duração mínima de três anos, compreendendo anualmente no mínimo duzentos dias letivos e oitocentas horas de efetivo trabalho escolar na sala de aula,  excluído o tempo reservado à recuperação .

CAPÍTULO III
DAS MODALIDADES DE ENSINO

Art.6º-  A educação de jovens e adultos destina-se a suprir a escolarização daqueles que não tiveram acesso ou continuidade de estudos no ensino fundamental e médio, na idade própria.

§ 1º-  A  educação de jovens e adultos em nível do ensino fundamental, na forma sistemática e com aceleração de estudos, tem duração de quatro anos, compreendendo anualmente  no  mínimo  duzentos  dias  letivos   e  oitocentas horas de efetivo trabalho escolar tendo a seguinte equivalência com o ensino regular: 

I- 1ª etapa corresponde a 1ª e 2ª séries do ensino fundamental;

II- 2ª etapa corresponde a 3ª e 4ª séries do ensino fundamental;

III- 3ª etapa corresponde a 5ª e 6ª séries do ensino fundamental;

IV- 4ª etapa corresponde a 7ª e 8ª séries do ensino fundamental.

§ 2º- A idade mínima para o ingresso na educação de jovens e adultos em nível do ensino fundamental é de quinze anos completos até o início do ano letivo na escola.

§ 3º- A educação de jovens e adultos em nível do ensino médio, na forma sistemática e com aceleração de estudos, tem duração de dois anos, compreendendo anualmente no mínimo duzentos dias letivos e oitocentas horas de efetivo trabalho escolar tendo a seguinte equivalência com o ensino regular:

I- 1ª etapa corresponde a 1ª e 2ª série do ensino médio;

II- 2ª etapa corresponde a 3ª série do ensino médio.

           § 4º- A idade mínima para o ingresso na educação de jovens e adultos no ensino médio é de dezoito anos completos até o início do ano letivo na escola.

Art.7º-  O ensino médio, na modalidade normal, terá duração de quatro anos letivos, destinar-se-á a formação de professores para a educação infantil e para as quatro séries iniciais do ensino fundamental.

Art.8º- A educação especial destina-se a apoiar, complementar, suplementar e em alguns casos substituir os atendimentos educacionais comuns de educandos que apresentam necessidades educacionais especiais, em  todas as etapas e modalidades da educação básica.

I-  considera-se educando com necessidades educacionais especiais todo e qualquer aluno que:

a- apresentar acentuada dificuldade de aprendizagem e/ou limitações temporárias ou permanentes vinculadas ou não a causas orgânicas específicas e as relacionadas a disfunções, deficiências ou condições sócio-ambientais tais como: educando com condutas típicas de síndromes, quadro
neurológico, psicológico ou psiquiátrico, déficit cognitivo sensorial ou físico, que dificulte o acompanhamento das atividades curriculares;

b-  apresentar dificuldade de comunicação e sinalização diferenciadas dos demais alunos, demandando a utilização de linguagens e códigos aplicáveis;

c-  apresentar altas habilidades/superdotação, grande facilidade de aprendizagem que o leve a dominar rapidamente conceitos e atitudes. 

       Art.9º-  A educação escolar indígena objetivaproporcionar aos índios a recuperação de suas memóriashistóricas   e    o   acesso    às    informações,    conhecimentos técnicos e científicos da sociedade nacional e demais sociedades indígenas e não indígenas, garantindo como língua
primeira a nativa e, como segunda língua, a portuguesa.

       Parágrafo único –  A educação escolar indígena será ofertada pela rede estadual de ensino e normatizada em regimento próprio, conforme legislação em vigor.

CAPÍTULO IV
DA EDUCAÇÃO PROFISSIONAL

Art.10- A  educação profissional, integrada as diferentes formas de educação, ao trabalho, a ciência e a tecnologia, conduz ao permanente desenvolvimento de aptidões para a
vida produtiva.

Art.11- A educação profissional em nível técnico deverá propiciar habilitação aos alunos matriculados ou egressos do ensino médio ou de curso equivalente.

Art.12- A educação profissional será ofertada em articulação com o ensino médio.

Art.13- A educação profissional de nível técnico terá organização curricular própria e independente do ensino médio, podendo ser oferecida de forma concomitante  ou
seqüencial a este.

Parágrafo único - A educação profissional será ofertada pela rede de ensino, no nível técnico, de acordo com o interesse da comunidade, tendo suas normas regulamentares
específicas.

TÍTULO III
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL E
ADMINISTRATIVA

CAPÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO

Art.14 - Os estabelecimentos de ensino serão regidos:

        I-  pela legislação de ensino vigente e aplicável;

        II- por este Regimento Escolar;

        III- pelas normas internas;

        IV- por atos normativos emanados dos órgãos  de sua administração superior.

Parágrafo único- As unidades de ensino poderão, com a participação do conselho escolar elaborar normas internas em consonância com este Regimento.

Art.15-  A escola é uma unidade de ensino e aprendizagem integrada à comunidade e isenta de qualquer vinculação político-partidária. 

Art.16- Os estabelecimentos de ensino funcionarão em três turnos: manhã, tarde  e noite, com freqüência mista de alunos por turma, conforme a série:

I- 1ª e 2ª séries do fundamental  e 1ª etapa da educação de jovens e adultos em nível fundamental  - mínimo de vinte e cinco e máximo de trinta alunos; 

II- 3ª e 4ª séries do fundamental e 2ª etapa da educação de jovens e adultos em nível do ensino fundamental  - mínimo de trinta e máximo de trinta e cinco alunos;



III- 5ª a 8ª séries do fundamental, 3ª e 4ª etapas da Educação de Jovens e Adultos e 1ª a 3ª séries em nível do ensino médio e 1ª e 2ª etapas da Educação de Jovens e Adultos mínimo de quarenta e máximo de quarenta e cinco alunos.

Art.17- Quando o quantitativo de alunos para formação de turmas, não atingir o mínimo exigido no Artigo anterior, a unidade de ensino deverá solicitar autorização ao setor competente da Secretaria Executiva de Educação.
          
Art.18-  As classes especiais poderão funcionar em caráter extraordinário e temporário, com o mínimo de dois e o máximo de oito alunos, respeitando as normas complementares do respectivo sistema de ensino estadual.

Art.19- Somente em caso de excepcionalidade poderá funcionar o turno intermediário, devidamente autorizado pelo setor competente da Secretaria Executiva de Educação.

Art.20-  O estabelecimento de ensino que funcionar com quatro turnos, manhã, intermediário, tarde e noite, deverá cumprir o mínimo de duzentos e trinta e dois  dias letivos para atender às oitocentas horas previstas na legislação vigente.

Art.21- A duração da hora aula será de quarenta e cinco minutos para o diurno e noturno.

Parágrafo único - O estabelecimento de ensino poderá adotar hora aula inferior ao que determina o  caput  deste Artigo, porém, deverá cumprir calendário com mais de  duzentos dias letivos,  a fim de atender às oitocentas horas previstas na legislação de ensino vigente.  

Art.22-  A implantação de qualquer nível, curso, modalidade de ensino e organização curricular diferenciada, deverá ter aprovação do setor competente da Secretaria Executiva de Educação e  autorização do Conselho Estadual de Educação.

Art.23-  A estrutura física dos estabelecimentos de ensino, além de possuir espaços padronizados, deverá atender também os relacionados a seguir:

I- salas de aulas adequadas à realidade regional;

II- espaço para lazer, recreação e aulas de educação física;

III- biblioteca;

IV- laboratórios de informática;

V- sala de recursos audiovisuais;

VI- laboratório pedagógico multidisciplinar; 

VII- auditório;

VIII- refeitório.

Parágrafo  único -  As unidades de ensino já construídas deverão ter sua estrutura física adequada às novas exigências contidas neste Regimento.

Art.24- Para atendimento de alunos com necessidades educacionais especiais, a escola deverá oferecer salas de recursos e ensino com professor itinerante de acordo com as especificidades individuais e as características de aprendizagem de cada aluno.

 Art.25-  As unidades de ensino deverão ser construídas observando-se os requisitos básicos de
adequações do prédio às condições climáticas da região.


CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA 

SEÇÃO I
DA CONSTITUIÇÃO

Art.26- As unidades de ensino fundamental e médio serão assim constituídas:

I - núcleo  administrativo: diretor e vice-diretor;

II - conselho escolar;

III- núcleo pedagógico: orientador  educacional, supervisor educacional, assistente social  e psicólogo; 

IV- núcleo docente;

V-  núcleo discente; 

VI- núcleo de apoio administrativo: secretário (a), serventes, agentes administrativos,  escreventes datilógrafos, vigias, merendeiras, orientador (as) e supervisor (as) de merenda ;

Parágrafo  único –  As escolas poderão dispor, com autorização da Secretaria Executiva de Educação, de bibliotecário, coordenador de laboratório e salas de leituras.

SEÇÃO II
DO NÚCLEO ADMINISTRATIVO

Art.27- A administração geral da escola estará a cargo do diretor e vice-diretores que, juntamente com o conselho escolar, deverão definir a proposta pedagógica da unidade escolar, enfatizando sua filosofia e objetivos.

Art.28-  As funções de diretor e vice-diretor de unidade escolar serão exercidas por servidores graduados em Pedagogia, em administração escolar, ou pós-graduados, conforme a normas em vigor.

Parágrafo único - No interior do Estado,  na  falta de administradores escolares  para exercerem as funções de diretor e vice-diretor, poderão exercê-las, a título precário, os profissionais que tiverem outra titulação, conforme a legislação em vigor.

Art.29- O diretor e o vice-diretor deverão gerenciar as atividades administrativas e pedagógicas da unidade de ensino, empenhando-se na execução de uma proposta de trabalho   integrada    à   comunidade   e   condizente   com  as   necessidades da mesma, visando alcançar um melhor
aproveitamento da unidade, enquanto espaço de construção do saber e formação da consciência crítica.

Parágrafo  único –  As funções de diretor e vice-diretor de unidade escolar serão exercidas por servidores do quadro efetivo desta Secretaria.

Art.30- São atribuições do núcleo administrativo:

I- cumprir e fazer cumprir as determinações superiores, as constantes neste regimento e as normas internas da unidade de ensino;

II-  cumprir e fazer cumprir os princípios da gestão democrática;

III- assegurar o cumprimento dos dias letivos e horas aulas estabelecidas; 

IV- coordenar a construção e a execução do projeto pedagógico da unidade de ensino;

V- elaborar horários e realizar distribuição de carga horária dos professores, conjuntamente com o núcleo pedagógico  e  docente;

VI- promover o intercâmbio  com outras unidades de ensino e a integração da escola com a comunidade;

 VII-  incentivar atividades que  possam  servir  aos  fins da unidade de ensino; 

 VIII- propiciar ações efetivas na unidade de ensino, que sensibilizem  a comunidade escolar a zelar pelo patrimônio público respeitando-o e conservando-o como bem de todos;

 IX- zelar pela integridade física e moral de servidores e alunos durante a permanência destes no âmbito da unidade de ensino;

X- garantir  condições para que  o  arquivo da  unidade de  ensino  esteja atualizado e bem conservado;

XI- promover, juntamente com o núcleo pedagógico, sessões de estudos visando esclarecer aos alunos e  aos funcionários da escola seus direitos e deveres com base neste Regimento;

XII-  impedir que pessoas alheias à escola e à rede pública estadual de ensino desempenhem atividades profissionais na unidade, sem a devida autorização  da Secretaria Executiva de Educação;

XIII- coordenar a elaboração e a execução do processo de avaliação interna da unidade de ensino;

XIV- garantir condições para a efetivação das avaliações externas promovidas por órgãos governamentais.

Art.31- São atribuições do diretor: 

I- organizar e encaminhar aos setores competentes da Secretaria Executiva de Educação, projetos de implantação, autorização e reconhecimento de cursos;

II- responder, legalmente, perante os órgãos públicos competentes, pelo funcionamento da unidade de ensino;

III-implementar atividades de capacitação de recursos humanos;

IV- assinar correspondência e todos os documentos escolares;

V-presidir reuniões administrativas e/ou pedagógicas na unidade de ensino, bem como incentivar as categorias para a composição do conselho escolar;

VI- prestar contas ao conselho escolar das atividades de cunho financeiro, desenvolvidas na unidade de ensino;

VII- controlar a freqüência e pontualidade dos servidores, enviando ao setor competente da Secretaria
Executiva de Educação os documentos pertinentes;

VIII- encaminhar mensalmente ao Juizado da Infância e da Adolescência e ao conselho tutelar, a relação  nominal dos alunos menores de quatorze anos regularmente matriculados que se ausentarem da unidade de ensino por mais de três  dias no mês, a fim de evitar a evasão e a reprovação, conforme a legislação em vigor;
 
IX- abonar até três faltas mensais do servidor, quando justificadas de acordo com o Regime Jurídico Único;

X- convocar  reuniões  periódicas  para  discutir  questões  fundamentais à unidade de ensino;

XI- dar ciência à Secretaria Executiva de Educação dos reparos, reformas e   ampliações, que porventura forem necessárias na unidade de  ensino;

XII- atestar os serviços feitos por empresas ou por profissionais contratados, comunicando à Secretaria Executiva de Educação quando não corresponderem ou forem de qualidade inferior ao pré-estabelecido oficialmente;

XIII- zelar pela qualidade da merenda escolar  e  criar mecanismos de acompanhamento e controle do estoque, evitando desvios dos gêneros;

XIV- responsabilizar-se pelo recebimento da merenda escolar, comunicando ao setor competente, qualquer irregularidade detectada;

XV- comunicar à Secretaria Executiva de Educação a necessidade de materiais e equipamentos, indispensáveis ao funcionamento da unidade de ensino;

XVI- enviar relatório anual de aproveitamento final ao setor competente da  Secretaria Executiva de Educação até noventa dias após o  término do ano letivo;

XVII- resolver problemas internos da escola, ouvindo o conselho escolar, quando necessário,  antes de recorrer ao órgão central.

Art.32-  Ao vice-diretor competirá, além das funções compartilhadas com o diretor, coordenar o turno que está sob sua responsabilidade, bem como substituí-lo ou representá-lo em  sua ausência  ou impedimento legal.

SEÇÃO III
DO CONSELHO ESCOLAR

Art.33-  Os conselhos escolares são organismos consultivos, deliberativos e fiscalizadores  vinculados às escolas públicas do Estado do Pará, que atuam em regime de co-gestão participativa junto às unidades de ensino, visando: aconselhar, fiscalizar e avaliar o seu sistema de ensino, no
âmbito da escola. 

 Art.34 - O conselho escolar terá por finalidades principais:

           I- promover a integração entre as várias categorias que participam do processo educativo, viabilizando a prática democrática nas unidades escolares;

           II- consolidar uma educação dialógica, buscando a socialização e as decisões quanto à proposta educativa na escola.

           Parágrafo único  - O regular funcionamento do conselho escolar obedecerá à legislação em vigor, explicitadas em documento próprio. 

Art.35- O conselho escolar de cada unidade de ensino será  constituído pelas seguintes categorias:

           I- especialistas em educação: diretor, vice-diretor, supervisor educacional, orientador educacional  e  técnico; 

           II- professores; 

           III- alunos;

           IV- funcionários de apoio administrativo e operacional;

           V- pais e/ou  responsáveis dos alunos;

           VI- comunidade externa: representantes da comunidade civil organizada.

           Art.36-  A composição do  conselho escolar será eqüitativa até cinco (05)  membros de cada categoria, contados a partir da conformação dos especialistas.

Art.37-  O diretor e o vice-diretor serão membros natos.

Art.38-  Os representantes de cada categoria serão eleitos com seus respectivos suplentes.

Art.39- O conselho escolar terá um coordenador com o seu respectivo suplente, eleito em sua primeira reunião.

Art.40-  Os representantes eleitos exercerão suas funções no período correspondente a dois (02) anos, podendo ser reeleitos por mais um (01) período.

Art.41-  Constitui-se crime de responsabilidade qualquer ação que crie impedimento ou embaraço a
implantação ou regular funcionamento do conselho escolar, de acordo com a Constituição Estadual.

Art.42- Compete ao conselho escolar: 

I- participar da construção, acompanhamento e avaliação do Projeto Pedagógico da escola;

 II- fixar as diretrizes para o processo eleitoral de gestores das unidades de ensino, com base na legislação e normas próprias vigentes;

 III- encaminhar o resultado do processo eleitoral dos gestores à Secretaria Executiva de Educação, juntamente com a documentação comprobatória do pleito, respeitando os dispositivos legais e as normas administrativas da Secretaria Executiva de Educação;
 
 IV-  propor ajustes no calendário escolar, quando necessário, considerando a realidade e as necessidades da escola em consonância com dispositivos legais vigentes;

V- dirimir sobre questões graves que surgirem na comunidade escolar, de interesse coletivo ou de uma categoria em particular, encaminhando relatório à Secretaria Executiva de Educação;

VI- deliberar a utilização dos recursos financeiros, através de um plano de aplicação, de acordo com as necessidades levantadas pela comunidade escolar e  posterior  prestação de contas;

VII- apreciar recursos encaminhados pelas categorias que se sintam prejudicadas em seus direitos;

VIII- apreciar e deliberar sobre aplicação, na  escola,  de  projetos educacionais;
 IX- propor programas especiais para a escola, sugerindo atendimento psicopedagógico e aquisição material aos alunos, quando comprovadamente necessário;

X-  participar da elaboração das normas internas  que nortearão o cotidiano da unidade de ensino;

XI- fazer cumprir os princípios da gestão democrática do ensino público.

SEÇÃO IV
DO NÚCLEO PEDAGÓGICO

Art.43- O núcleo pedagógico da unidade de ensino, composto pelo supervisor, orientador educacional, assistente social e psicólogo será responsável pela dinamização do processo educativo, promovendo e assessorando as atividades de natureza técnico-científica e pedagógica em ação integrada com a comunidade escolar.

Parágrafo  único -  Na inexistência do núcleo pedagógico na unidade de ensino, caberá ao setor competente da Secretaria Executiva de Educação garantir o suporte pedagógico.

Art.44- Compete ao núcleo pedagógico:

I  - participar, com a comunidade escolar, na construção do projeto pedagógico;

II- promover a integração escola-família-comunidade, envolvendo-as nas ações educativas da unidade de ensino;

III- fornecer subsídios ao trabalho docente, visando à melhoria da qualidade do processo ensino-aprendizagem;

IV- orientar, acompanhar e avaliar, em conjunto com os demais técnicos, as atividades desenvolvidas pelo núcleo docente e coordenador de laboratório;

V- informar, continuamente, aos pais ou responsáveis sobre a freqüência e o rendimento dos alunos, bem como a execução da proposta pedagógica da escola;

VI- elaborar, implementar e avaliar, juntamente com os demais núcleos, o plano anual do núcleo pedagógico a partir do  diagnóstico das necessidades da unidade de ensino;

VII- interagir, interdisciplinarmente, com os demais profissionais da unidade de  ensino, visando a melhoria da qualidade do processo ensino-aprendizagem;

VIII- fomentar discussões, debates, palestras e seminários junto à comunidade escolar; 

IX- acompanhar e orientar o processo de ensino- aprendizagem na escola; 

X- organizar e participar de Fóruns de discussão pedagógica como: conselho de classe e outras reuniões para conhecimento e intervenções, quando for o caso;

XI- apresentar estudos, relatórios, informações técnicas e pareceres específicos à direção;

XII-  identificar as barreiras que possam dificultar ou impedir a aprendizagem;

XIII-  participar da elaboração e implementação de cursos de capacitação para professores.


SUBSEÇÃO I
DO SERVIÇO DE ORIENTAÇÃO EDUCACIONAL

Art.45- O serviço de orientação educacional ficará a cargo de um profissional devidamente habilitado, a  quem compete:

I- atender ao educando, individualmente e em grupo, utilizando técnicas psico-pedagógicas que lhe permitam diagnosticar, prevenir e acompanhar as situações que resultam no baixo rendimento escolar;

II- participar  da elaboração do planejamento curricular, garantindo que a realidade do aluno seja o ponto de partida para o  redirecionamento permanente do currículo;

III- promover atividades que orientem a opção profissional dos alunos em ação integrada com os demais técnicos e docentes da unidade de ensino;

IV- coordenar e acompanhar a elaboração e aplicação do teste classificatório e do processo de reclassificação, em conjunto com o supervisor educacional e o núcleo docente.

SUBSEÇÃO II
DO SERVIÇO DE SUPERVISÃO EDUCACIONAL

Art.46- O serviço de supervisão educacional ficará a cargo de um profissional devidamente habilitado, a  quem compete:

I- articular  ações  visando  a  atualização permanente do  núcleo docente  da  unidade de ensino;

II- coordenar e ou assessorar as atividades curriculares  da unidade de ensino no que tange a:

a-  colaboração do planejamento das atividades docentes;

b- colaboração e acompanhamento da  execução dos planos e instrumentos de avaliação e recuperação;

c- acompanhamento do registro de informações nos diários de  classe;

d- participação, juntamente com os professores, da seleção dos livros didáticos a serem adotados;

e- acompanhamento do desempenho dos docentes  por turma;

f- coordenação e acompanhamento da elaboração e aplicação do teste classificatório e do processo de
reclassificação, em conjunto com o orientador educacional e o núcleo docente.

 SUBSEÇÃO III
DO SERVIÇO SOCIAL

 Art.47-  O serviço social ficará a cargo de um profissional devidamente habilitado, a quem compete:

           I- divulgar e sensibilizar a família dos educandos quanto à filosofia da escola;

           II- atuar junto aos sujeitos que participam do  processo educativo do aluno, favorecendo maior compreensão considerando o contexto sócio, econômico, político e cultural;

           III-  proceder estudos de investigação sobre a família dos alunos, os quais referendem ações no campo educacional;

           IV- inserir a família dos educandos no processo de discussão–reflexão–ação, referente à formação dos mesmos no aspecto social e escolar;
       
           V- realizar levantamento de serviços sociais públicos e privados mobilizando-os para o atendimento nas situações específicas e para concretização de programas e projetos;

          VI- viabilizar o acesso do educando, de sua família e de servidores da instituição aos serviços sociais públicos e privados, orientando-os para o seu uso pleno;

          VII- propor estudos aos profissionais envolvidos no processo educativo que viabilizem amplo conhecimento da realidade concreta da família dos alunos, a partir da percepção contraditória das relações sociais;  

           VIII- elaborar documentação específica de assistência social. 


SUBSEÇÃO IV
DO SERVIÇO DE PSICOLOGIA

         Art.48- O serviço de Psicologia ficará a cargo de um profissional devidamente habilitado, a quem compete:

         I- participar, juntamente com os professores, no processo ensino–aprendizagem e na identificação das necessidades educacionais dos alunos;

         II- assessorar os professores, no sentido de encontrar alternativas pedagógicas que melhor atendam as necessidades dos alunos;

        III- propor ações, programas ou projetos para  a melhoria da auto-estima dos alunos, professores e servidores em geral da escola, bem como para a otimização das relações interpessoais e grupais;

         IV- atender, individualmente ou em grupo alunos, professores, e demais funcionários da unidade de ensino, quando houver necessidade.

SEÇÃO V
 DO APOIO PEDAGÓGICO

SUBSEÇÃO I
DO CONSELHO DE CLASSE

           Art.49-  O conselho de classe é um organismo destinado a analisar e deliberar sobre questões relacionadas ao processo ensino-aprendizagem.

           Art.50- O conselho de classe deverá ser constituído por:

           I - todos os professores de uma turma ou série, 

           II- representação de alunos, ou do responsável legal quando menor de idade, nunca inferior ao número de  professores;

           III- representação do núcleo pedagógico;

           IV- diretor ou seu representante;

Parágrafo único – Compete ao núcleo pedagógico da unidade de ensino, e, na ausência deste, ao diretor da escola, constituir e implementar o conselho de classe.

Art.51- Compete ao conselho de classe:

          I- debater o aproveitamento global e individualizado das turmas, analisando especificamente as causas do baixo e alto rendimento das mesmas;

        II- decidir pela aplicação, repetição ou anulação de testes, trabalhos e demais instrumentos que se destinem à avaliação do rendimento escolar, nos quais ocorram irregularidades ou dúvidas quanto aos resultados;

        III- decidir sobre a aprovação, reprovação e recuperação de alunos, quando os resultados finais  de aproveitamento apresentarem situações de dúvidas;

        IV- discutir e apresentar sugestões que possam aprimorar o comportamento  disciplinar das turmas.
 
          V- definir ações que visem a adequação dos métodos e técnicas de ensino ao desenvolvimento das competências e habilidades previstas no currículo, quando houver dificuldade de aprendizagem;

           VI- deliberar sobre casos de aprovação e avanços de estudos.

       Art.52-  A decisão de aprovação do aluno pelo conselho de classe, discordante do parecer do professor, é registrada em ata e no diário de classe, preservando-se nesse documento o
registro anteriormente efetuado pelo professor.

         Art.53-   As deliberações emanadas do conselho de classe devem estar de acordo com este Regimento Escolar e com a legislação de ensino vigente. 

        Art.54- O conselho de classe, presidido pelo núcleo pedagógico, e, na ausência desse, pelo diretor da escola, deverá ser secretariado por um de seus membros que lavrará a ata em livro próprio.

         Art.55-  O conselho de classe deverá reunir-se ordinariamente, pelo menos após a segunda e a última avaliação e, extraordinariamente, de acordo com a necessidade pedagógica da escola ou por solicitação dos membros que o compõem.


SUBSEÇÃO II
DO SERVIÇO DE BIBLIOTECA OU SALAS DE LEITURA

           Art.56 -  Compete ao bibliotecário e ao coordenador das salas de leitura:

I- subsidiar e orientar as atividades de leitura e pesquisa, objetivando o enriquecimento curricular;

II - assegurar a adequada organização e funcionamento do serviço;

III- propor a aquisição de livros, periódicos e outros materiais, a partir das necessidades indicadas pelos núcleos: docente, discente, pedagógico e administrativo;

IV- divulgar periodicamente, no âmbito do estabelecimento de ensino, o acervo bibliográfico existente;

V- elaborar o inventário do acervo;

VI- acompanhar e  avaliar as atividades, apresentando relatório anual do trabalho desenvolvido;
 
VII- promover, em conjunto com a comunidade escolar, campanha objetivando ampliar o acervo bibliográfico da unidade.


SUBSEÇÃO III
DA COORDENAÇÃO DE LABORATÓRIO

Art.57- A coordenação de laboratórios será exercida por um profissional da área, escolhido diretamente  por professores, tendo as seguintes atribuições:

I-  elaborar e implementar projetos pedagógicos na área de sua competência;

II- planejar e organizar as atividades, por turma, através de cronogramas de trabalhos a serem  realizados nos laboratórios, levando em conta o conteúdo programático da disciplina e  outras consideradas importantes para a formação do estudante; 

III- organizar, catalogar e controlar as remessas de material e/ou equipamentos recebidos para o laboratório;

IV- promover reuniões periódicas com os professores que utilizam o laboratório, no sentido de estabelecer uma relação integrada;

V- manter a articulação com os núcleos: pedagógico, administrativo e de apoio administrativo da unidade de ensino;

VI- compatibilizar os programas das disciplinas, mantendo a unidade de trabalho na área sob sua
responsabilidade; 

VII- apresentar à direção da unidade de ensino, relatório semestral, das atividades desenvolvidas.

SEÇÃO VI
DO NÚCLEO DOCENTE

Art.58-  O núcleo docente da unidade de ensino é constituído por professores, legalmente habilitados para regência de disciplinas do currículo do ensino básico.

§ 1º-  As atividades docentes na educação infantil, deverão ser exercidas por professores:

I-  graduados em licenciatura específica em educação básica ou equivalente, ou pós- graduados na área de educação infantil;

II- portadores de diploma do ensino médio na modalidade normal ou equivalente.

§ 2º- O docente para atender o aluno com necessidades educacionais especiais, deverá ser habilitado em métodos, técnicas e recursos pedagógicos especializados e, quando necessário, em operação de equipamentos e materiais específicos;
 
§ 3º- No caso da inexistência de docente habilitado, o setor competente da Secretaria Executiva de Educação  poderá conceder autorização a título precário, conforme legislação em vigor.


Art.59- O núcleo docente terá por competência o desenvolvimento    das     atividades     escolares     de    forma científica, dinâmica, contextualizada e interdisciplinar, através de uma abordagem crítica do conhecimento.

Art.60-  O núcleo docente deverá trabalhar de forma conjunta com os demais segmentos da comunidade escolar, colaborando, no sentido da superação das dificuldades e propondo formas alternativas de atuação, que venham a contribuir para os avanços da educação.

Art.61- São direitos do professor:

I- receber remuneração condigna e pontual;

II- aprimorar-se e qualificar-se profissionalmente, visando à melhoria do desempenho na função;

III-  receber capacitação em serviço e assessoramento técnico pedagógico contínuo;

IV- receber capacitação em serviço e assessoramento pedagógico especializado para atuar no processo de inclusão;

V- ter condições adequadas de trabalho;

VI- progredir e ascender na  carreira, obedecidas às normas em vigor para qualificação crescente;

VII- ter liberdade à organização da categoria, como forma de valorização do magistério participativo;


VIII- gozar férias na forma da legislação em vigor;

IX- negociar seu horário de trabalho na escola sem prejuízo para a unidade escolar; 

X-   requisitar material  didático  para  o  desenvolvimento de   seu trabalho escolar; 

XI- ser respeitado,  no exercício de sua função;

XII- propor  ações que visem maior eficácia no desenvolvimento da disciplina,  sob  sua responsabilidade;

XIII- ser informado sobre todos os assuntos que dizem respeito ao funcionamento da unidade de ensino.
           
Art.62- São deveres do professor:

   I- manter absoluta pontualidade e assiduidade às aulas e demais atividades previstas, comunicando à direção da unidade, os atrasos e eventuais ausências.

a- o professor que tiver até  três dias de faltas no mês, poderá justificá-las conforme o que estabelece  a legislação em vigor, mas deverá repor as aulas faltantes para cumprir o que dispõe a legislação de ensino;

b- as faltas cometidas após os três dias acima referidos,  somente serão justificadas se estiverem amparadas por licença médica concedida por instituição autorizada.

II- registrar, sem rasuras, no diário de classe, os assuntos lecionados, carga horária ministrada, freqüência e notas de aproveitamento do aluno;

III- apresentar à secretaria da unidade de ensino,  na data  indicada pela direção, a lista de faltas, presenças e notas de aproveitamento  do aluno;

IV- ministrar aulas de sua disciplina, nos períodos regular e de recuperação, de forma prática e dinâmica, conforme o horário e programa previamente estabelecidos;

V- participar de atividades extraclasse sempre que solicitado pela direção da escola, no seu horário de trabalho;

VI- organizar e rever, anualmente, os planos de ensino de sua disciplina, considerando a proposta pedagógica da escola;

VII-  comunicar à direção as anormalidades ocorridas durante suas  aulas;

VIII-  apresentar ao núcleo pedagógico da escola a relação nominal dos alunos menores de quatorze anos, quando esses completarem três faltas no mês;

IX-  informar continuamente ao aluno e ao núcleo pedagógico da escola sobre o aproveitamento escolar de cada discente;

X- planejar em colaboração com o professor especializado, as adaptações metodológicas necessárias às especificidades de aprendizagem, para atender os alunos com necessidades educativas especiais;

XI- participar da elaboração do projeto pedagógico, do processo de planejamento curricular, implementação  e avaliação da prática pedagógica e das oportunidades de capacitação;

XII- socializar conhecimentos, saberes e tecnologias;

XIII- acompanhar estágios curriculares de seus alunos; 

XIV- realizar avaliações de acordo com o conteúdo ministrado e compatível com o nível de aprendizagem do aluno;

XV- explicar e discutir com os alunos, democraticamente, os critérios de correção das atividades de
avaliação;

XVI- proceder à revisão de atividades avaliativas e a realização de segunda chamada, quando solicitado pelo aluno, ou seu responsável, e deferido pela direção; 

XVII- cumprir o plano de trabalho da disciplina sob sua incumbência,  ministrando, no mínimo, setenta e cinco por cento da carga horária da disciplina e do conteúdo programático;

XVIII- apresentar-se às aulas condignamente vestido;

XIX- tratar os alunos com urbanidade e sem discriminação de raça, cor, sexo ou qualquer outra  forma de discriminação;

XX- participar das reuniões do conselho de classe.

Art.63- Será vedado ao professor:

I- lecionar aulas particulares, individualmente ou em grupo, a alunos de turma sob sua regência, quando remuneradas;

II- fumar em sala de aula;

III- ministrar aulas alcoolizado;

 IV- ingerir bebidas alcoólicas com alunos, uniformizados, em bares nas imediações da unidade de
ensino;

 V- manter relações amorosas que induzam ao namoro, a paixão, ao prazer físico e carnal, com alunos nas instalações da unidade de ensino;

VI- utilizar-se da aula para induzir doutrinas contrárias aos interesses nacionais, aos princípios morais e éticos ou para manifestação político-partidária, bem como insuflar atitudes de indisciplina e agitação;

VII - suspender alunos das atividades sem a autorização da direção.

Parágrafo único: O descumprimento dos incisos I, III, IV e V será objeto de sindicância e quando necessário inquérito administrativo. 

SEÇÃO VII
DO NÚCLEO DISCENTE

Art.64- O núcleo discente é constituído por todos os alunos regularmente matriculados na unidade de ensino. 

Art.65- São direitos do aluno:

I-  receber em igualdade de condições, a orientação necessária para realizar suas atividades, bem como  usufruir todos os benefícios de caráter religioso, educativo, cultural, social, político e recreativo que a escola proporcione;

II- receber assessoramento e apoio especializado, quando apresentar necessidades educacionais especiais;

III- ter garantido uma proposta pedagógica capaz de prever e prover flexibilização de conteúdos, metodologia de ensino, recursos didáticos diferenciados adequados  ao desenvolvimento dos alunos com necessidades educacionais especiais;
          
IV- ter garantido ao aluno com altas habilidades/superdotação o processo de aceleração de estudos,
de acordo com a legislação em vigor;

V-  receber atendimento e acompanhamento educacional, no âmbito da classe hospitalar, se por motivo de doença o aluno da classe especial necessitar ausentar-se da unidade escolar por um período prolongado;

VI-  receber atendimento e acompanhamento educacional em ambiente domiciliar, em caso de deficiências graves;

VII- integrar-se, de acordo com seus interesses, às associações escolares em funcionamento na escola;

VIII- promover, com aprovação do diretor, festas, reuniões e debates de caráter cívico, religioso, esportivo, cultural e artístico;

IX-   receber continuamente informações sobre o seu aproveitamento escolar;

X- receber comprovante de notas e freqüência a cada bimestre e ao final do ano letivo, o boletim escolar contendo o resultado do seu aproveitamento anual;

XI- requerer revisão e ou segunda chamada de qualquer avaliação no prazo de quarenta e oito horas úteis, na secretaria da escola;

XII- recorrer à administração, ou setor competente da escola, quando se sentir prejudicado;

XIII- ausentar-se da  unidade  de  ensino,  em caso  de necessidade,  desde que autorizado pela direção ou, na ausência desta, pelo núcleo pedagógico da escola;

XIV- ter conhecimento do Regimento Escolar no início do ano letivo;

XV- organizar-se em forma de grêmio estudantil, sem interferência político-partidária, conforme legislação específica;

XVI- ser  tratado  com  respeito, atenção  e urbanidade  pelos núcleos: administrativo, pedagógico,  docente, apoio administrativo e demais estudantes.


Art.66- São deveres do aluno:

I- acatar este Regimento e as normas internas da unidade de ensino;

II- tratar com respeito e urbanidade a todos que constituem a comunidade  escolar; 

III- zelar pela conservação do prédio, mobiliário escolar e de todo material de uso coletivo ou individual, responsabilizando-se pela indenização de qualquer prejuízo causado voluntariamente a objetos de propriedade da unidade de ensino e do colega;

IV- ser  assíduo e pontual nas atividades escolares;

V- freqüentar as aulas uniformizado não descuidando de sua higiene pessoal;

VI- solicitar autorização à direção ou, na ausência desta, ao núcleo pedagógico quando necessitar ausentar-se da unidade de ensino;

VII- permanecer em sala durante o horário das aulas, mantendo atitudes dignas de respeito e atenção;

VIII- comunicar previamente à direção da unidade de ensino, a intenção de organização do grêmio estudantil ou semelhante;

IX - justificar eventuais ausências. 

Art.67- Será vedado ao aluno:

I- portar armas ou objetos contundentes que atentem contra a integridade física de pessoas na unidade de ensino;

II- introduzir e usar bebidas alcoólicas, cigarros e outras drogas em qualquer ambiente da unidade de ensino;

III- insuflar colegas à desobediência ou desrespeito a este Regimento e às normas internas da unidade de ensino;

IV- promover, sem autorização do diretor, coletas e subscrições;   



V- provocar desordem de qualquer natureza no âmbito da unidade de ensino conforme Art. 147;

VI- promover reuniões, político-partidárias, nas dependências da unidade de ensino;

VII- utilizar na sala, ou dependência da escola, qualquer tipo de objeto que emita som e possa prejudicar o ambiente escolar, exceto quando solicitado para interesse
coletivo.    

 Parágrafo único -  O aluno que incorrer na desobediência a um desses itens, será punido de acordo com o disposto no Artigo 144 deste Regimento e seus incisos.

SEÇÃO VIII
DO NÚCLEO DE APOIO ADMINISTRATIVO

SUBSEÇÃO I 
DA SECRETARIA

Art.68- O serviço de secretaria, articulado ao núcleo administrativo, pedagógico e docente, será coordenado por um profissional legalmente qualificado ou autorizado pelo setor competente da Secretaria Executiva de Educação. 

Parágrafo único - A função de secretário de unidade
escolar será exercida por servidores do quadro efetivo desta
Secretaria.

Art.69- Ao secretário compete:

   I- assinar,  juntamente  com  o  diretor,  os documentos  escolares dos alunos, bem como toda a
documentação pertinente aos trabalhos de secretaria, apondo na mesma o número de seu registro ou autorização do órgão competente da Secretaria Executiva de Educação;
 
 II- manter atualizado o arquivo, passivo  e  ativo,  bem  como  as prestações de contas da unidade de ensino; 

III- zelar  pelo recebimento e  a expedição de documentos  autênticos, sem emendas e rasuras;

IV- planejar, coordenar, controlar e supervisionar as atividades da secretaria do estabelecimento de ensino;

V- organizar e manter atualizados a escrituração escolar, coleção de leis,  pareceres, resoluções, ordens  de serviços, circulares e outros documentos, relativos à legislação educacional;
 
VI- realizar levantamentos referentes à movimentação  e  vida  escolar do aluno e cadastro de servidor;

VII- redigir memorandos, ofícios, atas e executar serviços de digitação e/ou datilografia, quando necessário;

VIII- prestar informações e atender à comunidade escolar sobre assuntos pertinentes à secretaria;

IX- elaborar o relatório anual de aproveitamento escolar a ser encaminhado ao setor competente da Secretaria Executiva de Educação;

X- responder, em caráter excepcional, pela unidade de ensino na  ausência do diretor e vice-diretor.

SUBSEÇÃO II
DOS SERVIÇOS DE APOIO

Art.70-  A unidade de ensino manterá serviços de apoio e manutenção para a conservação de suas dependências, equipamentos e móveis.

Parágrafo  único -  A execução desses serviços é atribuição dos auxiliares de secretaria, escreventes 
datilógrafos, serventes, merendeiras e vigias. 

TÍTULO IV
DA ORGANIZAÇÃO DIDÁTICA

CAPÍTULO I
DO PROJETO PEDAGÓGICO

Art.71- O projeto pedagógico constitui-se num instrumento de planejamento, elaborado pela comunidade escolar, e deverá conter os pressupostos filosóficos, a linha pedagógica e metodológica  e as ações básicas a serem desenvolvidas pela unidade de ensino, visando à melhoria da educação.

Art.72-  O projeto pedagógico se constituirá  em instrumento norteador do trabalho da escola, de conhecimento público, construído e divulgado à comunidade escolar.

Art.73-  A comunidade escolar deverá reunir-se periodicamente para avaliar os resultados das ações realizadas, suas contribuições para o desenvolvimento do projeto pedagógico da unidade de ensino, bem como os obstáculos ou dificuldades em realizar ações programadas.

Parágrafo único - Os resultados dessa avaliação deverão servir para corrigir e aperfeiçoar, permanentemente, o projeto pedagógico da unidade de ensino.    

Art.74- A unidade de ensino deverá envolver a comunidade na elaboração do projeto pedagógico, para que a mesma se sinta integrada, responsável  e compreenda que a
unidade é um bem coletivo a serviço da comunidade.

CAPÍTULO II
DOS CURRÍCULOS E PROGRAMAS

 Art.75 - Os currículos do ensino fundamental e médio devem ter uma base nacional comum e uma parte diversificada de acordo com as peculiaridades locais, regionais, culturais, sociais e econômicas da  sociedade e clientela atendida.
 
 Art.76- Os modelos curriculares, respeitadas a legislação e as determinações oficiais vigentes, poderão ser alterados, sempre que as conveniências do ensino e  as necessidades da comunidade local assim o exigirem.

Parágrafo único - As alterações de que trata o caput acima não poderão ser efetivadas no decorrer do ano letivo e deverão ser encaminhadas ao órgão competente do sistema de ensino, para a devida apreciação.

Art.77- As disciplinas da base nacional comum e parte diversificada que compõem os modelos curriculares do ensino fundamental e médio, terão o mesmo tratamento no que diz respeito a avaliação.

Parágrafo único - No Ensino Religioso deverá ser registrada a participação dos alunos sem objetivo de promoção.

Art.78- A organização dos programas de cada disciplina caberá ao núcleo docente com a orientação do núcleo pedagógico  da unidade de ensino, respeitados os objetivos da educação nacional e do projeto pedagógico da escola.

Art.79- O currículo  da educação de jovens e adultos compreenderá as disciplinas da base nacional comum, incluindo uma língua estrangeira.

Art.80-  O currículo da educação infantil deverá considerar na sua concepção, a faixa etária, o grau de
desenvolvimento da criança em seus aspectos psicomotor, afetivo - social, lingüístico e cognitivo, fundamentado em uma proposta pedagógica interacionista.

Art.81-  As aulas ou sessões de Educação Física, devem favorecer a integração e a participação de todos os alunos, independente de suas diferenças físicas, psicomotoras e sensoriais.

TÍTULO  V
DO REGIME DE FUNCIONAMENTO

CAPÍTULO I
DO ANO LETIVO

Art.82- O ano letivo abrange um mínimo de duzentos dias de efetivo trabalho escolar e uma carga horária mínima de oitocentas horas.

§ 1º- No ensino fundamental e médio, a jornada escolar diária compreende um mínimo de quatro horas de trabalho efetivo em sala de aula.

§ 2º-  As paralisações que porventura ocorram, quaisquer que sejam os   motivos determinantes, não
desobrigam  a escola do cumprimento do   número de  dias letivos  e das horas  aulas fixadas neste artigo.

§ 3º-  Caso a escola não utilize às quatro horas de efetivo trabalho em sala de aula, o dia não será considerado letivo.

CAPÍTULO II
DO CALENDÁRIO ESCOLAR

Art.83-  Entende-se por calendário escolar a distribuição temporal das atividades administrativas e
pedagógicas planejadas, para implementação na unidade de ensino ao longo de um período escolar.

§ 1º- O calendário escolar deverá ter suas atividades organizadas de acordo com as orientações da Secretaria Executiva de Educação e em consonância com a legislação de ensino em vigor.

§ 2º-  Nas unidades de ensino  situadas no interior do Estado, o calendário escolar poderá adequar-se às peculiaridades locais e, em tempo hábil, encaminhado ao setor competente da Secretaria Executiva de Educação, para análise e aprovação.

§ 3º-  As unidades de ensino que porventura necessitarem interromper o calendário escolar, deverão adequá-lo para o cumprimento das horas e dias letivos previstos na legislação, encaminhando-o às Unidades Regionais de Educação, para análise e aprovação, no prazo máximo de trinta dias, a contar da data de recebimento.

Art.84- No calendário escolar deverão estar previstas as reuniões bimestrais do conselho de classe, bem como de professores, alunos,  pais  ou responsáveis para conhecimento,  análise e reflexão sobre os procedimentos de ensino e resultados de aprendizagem obtidos pelos alunos.

Parágrafo único - No calendário escolar os dias destinados às reuniões de que trata o caput deste Artigo, não deverão ser computados como dias letivos.

CAPÍTULO   III
DA MATRÍCULA

Art.85-  A matrícula vincula o aluno à unidade de ensino e é renovável a cada ano letivo.

 § 1º-  A efetivação  da matrícula dar-se-á no período fixado  no calendário escolar e obedecerá às diretrizes estabelecidas pela Secretaria Executiva de Educação.

§ 2º- Encerrado o período de matrícula dos alunos da escola, a direção, no prazo de cinco dias úteis remeterá ao conselho tutelar o calendário de matrícula fixado pela Secretaria Executiva de Educação, juntamente com a  relação nominal dos alunos que na faixa de sete a quatorze anos, não renovaram matrícula. 

§ 3º- Ao aluno de que trata o parágrafo anterior, será assegurada a matrícula na rede pública estadual na unidade de ensino  que possua vaga, desde que encaminhado à Secretaria Executiva de Educação, pelos órgãos competentes, conforme legislação em vigor.
 
§ 4º -  Ressalvada a hipótese de cancelamento de matrícula, a não renovação desta,  interromperá o vínculo do aluno com a unidade de ensino.

§ 5º- O ato da matrícula gera direitos e deveres entre a unidade de ensino e o aluno, ou seu responsável legal, quando menor, ambos se comprometendo a respeitar e cumprir o presente Regimento e as demais normas estabelecidas pelos órgãos competentes.
 
§ 6º- A matrícula é feita por série ou etapa anual, admitindo-se dependência de estudos a partir da 6ª  série do ensino fundamental, 2ª série do ensino médio e 4ª etapa  da educação de jovens e adultos no ensino fundamental  e 2º etapa da educação de jovens e adultos no ensino médio, considerando a opção de matrícula do aluno ou de seu responsável, quando menor de idade.

Art.86– Para a efetivação da matrícula serão necessários os seguintes documentos:

I- certidão de nascimento, casamento ou carteira de identidade, original e fotocópia;

II- histórico escolar, original, exceto para a primeira série do ensino fundamental;

III- certificado de conclusão do ensino fundamental ou equivalente, original e fotocópia;

IV- carteira de vacinação da criança, fotocópia, quando se tratar de educação infantil;

V- título de eleitor e comprovante da última eleição, fotocópia, para maiores de dezoito anos.

Parágrafo único - Na impossibilidade da apresentação do histórico escolar, para efeito de matrícula, o aluno deverá apresentar ressalva, observando a validade estabelecida na mesma

Art.87-  A matrícula de alunos nas séries iniciais do ensino fundamental não poderá ser recusada por falta de certidão de nascimento.

§ 1º- O pai ou responsável firmará junto à unidade de ensino, termo de declaração e responsabilidade, em modelo próprio da Secretaria Executiva de Educação, contendo os dados essenciais do educando.

§ 2º- O referido termo ficará arquivado na secretaria da unidade de ensino e terá validade por noventa dias.

§ 3º- Encerrado o período de matrícula , a unidade de ensino remeterá à Secretaria Executiva de Educação, e esta, ao conselho tutelar ou ao promotor de justiça da comarca, a relação dos alunos matriculados nessa situação, solicitando as providências legais para a emissão do documento.

Art.88- No caso de matrícula com ressalva, decorrido o prazo de sua validade, o aluno ou seu responsável deverá entregar a escola o histórico escolar.

Art.89- No caso de matrícula com documentação incompleta, exceto o previsto no Art.87, ou de matrícula com ressalva,   a   negligência   comprovada   do  aluno  ou  de  seu responsável, no cumprimento do prazo estabelecido, resultará no impedimento da renovação de sua matrícula.

Art.90- Quando o aluno não possuir documentação que comprove sua  escolaridade no ensino fundamental, a unidade de ensino deverá aplicar o teste classificatório com a finalidade de identificar em qual série ou etapa, desse nível de ensino, deverá ser efetivada a matrícula. 
 § 1º- O teste classificatório deverá ser aplicado antes do início do período letivo e deverá considerar a idade, a maturidade e o conhecimento de conteúdo das disciplinas Língua Portuguesa, Matemática, História, Geografia, Ciências.

§ 2º- O teste a que se refere o “caput” deste Artigo, somente poderá ser aplicado por unidade de ensino que possua o curso correspondente autorizado ou reconhecido pelo Conselho Estadual de Educação.

§ 3º- O núcleo docente da escola, coordenado pelo orientador e supervisor educacional, elaborará o teste.
  § 4º- Após a aplicação do teste, a escola procederá à classificação do aluno na série ou etapa para a qual tenha demonstrado competência, efetivando sua matrícula na própria unidade de ensino.

§ 5º- O teste deverá ser arquivado na pasta do aluno, juntamente com a “ata de registro” de sua efetivação.

§ 6º- As notas obtidas no teste classificatório deverão constar obrigatoriamente no histórico escolar do aluno.

Art.91- O aluno reprovado, três vezes na mesma série, perderá o direito à matrícula na unidade de ensino  em que estuda, devendo a direção da escola assegurar a sua matrícula em outra unidade de ensino da rede estadual.

Art.92- O aluno transferido, reprovado em disciplina(s) da parte diversificada deverá ser matriculado na série subseqüente, com a devida complementação de estudos para integralização curricular, se o modelo curricular da escola pretendida for diferente do modelo da escola de origem.

Parágrafo único -  A integração curricular deverá ocorrer em forma de adaptação de estudos.

Art.93- A matrícula de aluno com estudos noutro país, deve ser precedida de uma consulta ao órgão competente da Secretaria Executiva de Educação, para análise da documentação e orientação.

Art.94-  A matrícula de aluno com necessidades educativas especiais, será efetivada, juntamente com os demais alunos da rede, no período programado pela Secretaria Executiva de Educação, sendo posteriormente realizada a sua avaliação por profissionais especializados para diagnosticar as
intervenções e apoios pedagógicos que se fizerem necessários.

Parágrafo único -  A matrícula de alunos com necessidades   educacionais  especiais,  em  classes  especiais,  nas unidades educacionais especiais e instituições especializadas, será efetivada em qualquer período  do ano através de encaminhamento do setor competente da Secretaria Executiva de Educação.

Art.95- É considerado abandono de estudos a ausência do aluno às atividades escolares, por mais de cinqüenta dias letivos consecutivos, sem justificativa à direção da escola, decorrido trinta dias de seu afastamento.

Parágrafo único - O aluno que trata o caput deste Artigo interromperá o vínculo com a unidade de ensino.
 
Art.96- O cancelamento de matrícula é o ato formal de interrupção de estudos, com a manutenção do vínculo do aluno com a unidade de ensino e a expectativa de sua futura
renovação.

§ 1º- O cancelamento de matrícula somente será concedido, após o aluno ter se submetido às primeiras avaliações e até sessenta dias antes do término do ano letivo, ressalvando-se os casos especiais a serem analisados pela unidade de ensino;

§ 2º- O aluno não poderá cancelar a matrícula por duas vezes consecutivas, salvo se a justificativa apresentada for considerada relevante pelo conselho escolar ou, na  ausência deste, pela direção da unidade de ensino.

CAPÍTULO IV
DA TRANSFERÊNCIA

Art.97- A escola expedirá transferência ao aluno, durante o ano letivo, mediante pedido por escrito,  assinado pelo próprio, ou por seu representante legal quando menor.

§ 1º- O aluno só poderá ser transferido após o término das atividades de avaliação do bimestre em curso, salvo em casos excepcionais a serem analisados pela unidade de ensino;

§ 2º-  A unidade de ensino que receber  aluno transferido com  avaliações incompletas ou não efetivadas, responsabilizar-se-á em realizá-las.

Art.98-  A transferência far-se-á pela base nacional comum.
  
Art.99- A escola poderá receber transferência de aluno oriundo de outros estabelecimentos de ensino, desde que o curso seja autorizado ou reconhecido pelo órgão competente.

 Parágrafo único - O aluno matriculado no ensino regular só poderá ser transferido para a educação de jovens e adultos ou para o sistema modular de ensino, ou vice-versa, no início do período letivo, ressalvando os casos excepcionais comprovados e analisados  pelo órgão competente da Secretaria Executiva de Educação.

Art.100-  O diretor da escola, com aprovação do conselho   escolar,   poderá   dar   transferência,  em  qualquer    época do ano, ao aluno que  infringir a dispositivos deste Regimento ou que haja cometido falta grave.

Parágrafo único - A direção da escola responsabilizar-se-á pela matrícula do aluno em outra unidade
de ensino da rede estadual.

SEÇÃO I
DA ADAPTAÇÃO DE ESTUDOS

Art.101- Os estudos de adaptação deverão ocorrer quando o aluno transferido apresentar  no ato da matrícula, histórico escolar com modelo curricular  diferente. 

Parágrafo único - Os estudos de adaptação feitos sob orientação dos núcleos pedagógico e administrativo, têm por finalidade a complementação de carga horária e/ou componentes curriculares ausentes, visando o ajustamento necessário ao novo modelo curricular.

Art.102- Na análise comparativa dos modelos curriculares deverá ser considerado:

I- o cumprimento de vinte e cinco por cento (25%) da carga horária destinada a parte diversificada do currículo mínimo exigido pela legislação em vigor, correspondente a duzentas (200) horas anuais;

II- a integralização das disciplinas da base nacional comum que compõem a matriz curricular da escola para qual o aluno foi transferido;

 Art.103- A adaptação de estudos deverá ser cursada em horário diverso ao da série que está sendo cursada, com aulas regulares, sendo obedecidos os critérios de avaliação fixados neste Regimento.

SEÇÃO  II
DO APROVEITAMENTO DE ESTUDOS

Art.104-  Quando o aluno comprovar  estudos em língua estrangeira, que foram ou estão sendo realizados em instituições especializadas credenciadas pelo Conselho Estadual de Educação, poderá ter seus estudos aproveitados na série que estiver cursando em unidade de ensino autorizada ou reconhecida pelo Conselho Estadual de Educação,  desde que atenda aos preceitos estabelecidos na proposta pedagógica da escola.

Parágrafo único - O aluno de que trata o caput deste Artigo, será submetido a avaliação, devendo demonstrar aproveitamento igual ou superior ao mínimo previsto para promoção conforme escala de notas constante neste Regimento.

Art.105-  Quando o aluno do ensino médio normal comprovar o efetivo exercício da docência na educação  infantil e nas séries iniciais do ensino fundamental, em unidade de ensino autorizada ou reconhecida pelo Conselho Estadual de Educação, poderá ser dispensado do estágio supervisionado.

Parágrafo único - A dispensa de que trata o caput deste Artigo, será por série, atendendo a carga horária mínima estabelecida no modelo curricular do curso.

CAPÍTULO V
DO PROCESSO DE AVALIAÇÃO

SEÇÃO I
DA AVALIAÇÃO INSTITUCIONAL

Art.106- A avaliação da escola, no que concerne a sua estrutura, organização, funcionamento e impacto sobre a situação do ensino e aprendizagem, constitui poderosa ferramenta para a reflexão e transformação da prática escolar.

Art.107- A avaliação interna, processo a ser organizado pela escola e a avaliação externa, pelos órgãos governamentais terão por objetivo permitir o acompanhamento:

           I- sistemático e contínuo do processo de ensino e aprendizagem, de acordo com os objetivos propostos;

          II- do desempenho da direção, professores, alunos e demais funcionários nos diferentes momentos do processo educacional;

          III- da participação efetiva da comunidade escolar nas mais diversas atividades propostas pela escola;

          IV- da seqüência e da reformulação do planejamento curricular;

           V- dos indicadores do desempenho escolar em termos de rendimento.

         Art.108- A avaliação institucional poderá ser realizada anualmente ou em períodos intervalares, através de procedimentos internos e externos, objetivando a observação, análise, orientação e correção, quando for o caso,  dos procedimentos didáticos, pedagógicos, administrativos e
financeiros da escola. 

        Art.109- Os objetivos e procedimentos para a avaliação interna serão definidos pelo conselho escolar e explicitados no projeto pedagógico.

        Art.110- A avaliação externa poderá ser realizada pelos diferentes níveis da administração de forma contínua e sistemática e em momentos específicos.

        Art.111- Os resultados de diferentes avaliações institucionais serão consubstanciados em relatórios, a serem divulgados à comunidade e apreciados pela escola para subsidiar o projeto pedagógico e  nortear os momentos de planejamento e replanejamento da escola.


SEÇÃO II
DO APROVEITAMENTO ESCOLAR

          Art.112- A avaliação do aproveitamento escolar deverá ser um processo contínuo e cumulativo do desenvolvimento da prática educativa e deverá ter sempre em vista os objetivospropostos no  projeto pedagógico, podendo ser realizada  através de métodos, técnicas e instrumentos  diversificados, em situações formais e informais a critério da comunidade escolar,  para fins de promoção ou não à série/etapa seguinte. 

Parágrafo único - O registro da avaliação do aproveitamento escolar será feito por disciplina.

Art.113-  As atividades de avaliação deverão contemplar o aluno no seu aspecto global, considerando o domínio do conhecimento, o desenvolvimento de habilidades e competências que contribuam para a formação de pessoas capazes de pensar , criticar, agir, construir e reconstruir.

Art.114- Os procedimentos, bem como os resultados obtidos em cada atividade de avaliação, deverão ser registrados em documento apropriado a ser analisado por professores, alunos e pelo núcleo pedagógico e administrativo, possibilitando:

            I-  diagnóstico dos avanços e dificuldades da aprendizagem dos alunos de forma a nortear as atividades de planejamento e replanejamento dos conteúdos básicos curriculares;

            II- observação e análise dos progressos individuais e coletivos de aquisição e construção do conhecimento, em função da prática pedagógica desenvolvida;

          III- embasamento para as intervenções pedagógicas necessárias a garantia da qualidade da aprendizagem.

        § 1º- Ao longo do ano letivo, serão atribuídas quatro notas, uma a cada bimestre, cada uma representando  a avaliação do total das atividades curriculares até  então desenvolvidas;
        
       § 2º- Cada avaliação prevista no parágrafo anterior, só poderá ser concluída, após o cumprimento de, no mínimo, setenta e cinco por cento da carga horária e do conteúdo programático, previsto para o período;

       § 3º- Na educação infantil, o processo avaliativo obedecerá metodologia e critérios próprios e será realizado mediante acompanhamento e registro de seu desenvolvimento, sem o objetivo de promoção e será  segundo a faixa etária do aluno.

       Art.115- As notas bimestrais, correspondentes às avaliações, serão expressas, em grau numérico, numa escala de  zero a dez, admitindo-se a variação de cinco em cinco décimos.   
   
       § 1º-  Às quatro avaliações (A1, A2, A3, A4) serão atribuídos respectivamente, os pesos dois, três, dois  e três, para efeito de cálculo da média de aprovação;  

       §  2º- No ensino fundamental e médio considerar-se-á aprovado,  o aluno que obtiver o mínimo de cinco na média  ponderada das quatro  notas bimestrais e um percentual mínimo de setenta e cinco por cento de freqüência anual, com exceção da disciplina Ensino Religioso;

         Média  =  (A1x 2 + A2  x 3 + A3  x 2+ A4  x 3 ) /  10 

       § 3º- Mesmo alcançando a média de aprovação nas duas primeiras avaliações bimestrais, o aluno deverá freqüentar o 3º e 4º bimestre e submeter-se a todas as  atividades de avaliação,   assegurando   a   integralização dos conteúdos programáticos e o cumprimento dos dias letivos, conforme determinação da legislação em vigor;

       § 4º-  Ficará sem nota o aluno que faltar a qualquer atividade de avaliação sem apresentar justificativa, no prazo de quarenta e oito (48) horas, após a realização da referida atividade.

        Art.116- No ensino fundamental e médio e na educação profissional ministrado através da organização modular, a avaliação do rendimento escolar terá tratamento diferenciado do ensino regular.
 
        § 1º-  Ao longo de cada módulo serão atribuídas duas notas, uma após o cumprimento de cinqüenta por cento (50%) da carga horária da disciplina do módulo e a outra, o cumprimento de cem por cento (100%) da carga horária da disciplina;
 
        § 2º-  As notas correspondentes às avaliações serão expressas em grau numérico, numa escala de zero a dez, admitindo-se a variação de cinco em cinco décimos;

        § 3º-  Às duas avaliações (A1  e A2  ) serão atribuídos respectivamente, os pesos 2 e 3, para efeito de cálculo de média de aprovação;

        §4º-  Considerar-se-á aprovado o aluno que obtiver o mínimo de cinco na média ponderada das duas notas e um percentual mínimo de setenta e cinco por cento de freqüência anual, com exceção da disciplina Ensino Religioso;

                                     Média = (A1x 2 + A2  x 3 )/  5 
 
           § 5º-  Ficará sem nota o aluno que faltar a qualquer atividade de avaliação sem apresentar justificativa, no prazo de quarenta e oito (48) horas, após realização da referida atividade.

SEÇÃO III
DA RECLASSIFICAÇÃO

Art.117-  No ensino fundamental o  aluno que demonstrar habilidades e conhecimentos acima do nível da série em que foi matriculado, poderá sr reclassificado na série adequada, mediante processo de avaliação procedido por banca examinadora constituída pelo núcleo pedagógico e  docente da própria escola.

§ 1º- O processo a que se refere o caput deste Artigo, somente poderá ser aplicado por unidade de ensino que possua o ensino fundamental autorizado ou reconhecido pelo Conselho Estadual de Educação;

§ 2º- A reclassificação deverá ocorrer até o final do primeiro bimestre letivo e a nova matrícula deverá ser feita na própria unidade onde o aluno foi reclassificado;

§ 3ª-  Na reclassificação deverão ser considerados: maturidade, domínio de conteúdos dos componentes curriculares da base nacional comum  e a aquiescência do aluno ou do seu responsável  quando menor de idade;

§ 4º- O aluno de que trata o  caput deste Artigo, será submetido a avaliação reclassificatória devendo demonstrar aproveitamento igual ou superior a oitenta por cento em cada componente curricular;

§ 5º-  Após a avaliação a escola procederá à reclassificação do aluno na série ou etapa para a qual
demonstrar competência, efetivando sua matrícula na própria unidade de ensino.

§ 6º-  Os instrumentos de avaliação deverão ser arquivados na pasta do aluno, juntamente com a “ata de registro” da sua efetivação.

§ 7º- As notas obtidas na avaliação reclassificatória, deverão constar obrigatoriamente nos histórico escolar do aluno.

§ 8º- A unidade de ensino não poderá reclassificar o aluno para a série inferior àquela que estiver cursando.

 § 9º- A reclassificação  à série posterior não poderá ser aplicada ao aluno reprovado e ou transferido com reprovação de outra unidade de ensino.    


SEÇÃO  IV
DA FREQÜÊNCIA

Art.118- Será obrigatória a freqüência dos alunos em todas as atividades  escolares desenvolvidas nas unidades de ensino.

§1º- O aluno com freqüência inferior a setenta e cinco por cento (75%) da carga horária anual da série ou etapa, será considerado reprovado;

§ 2º-A ausência do aluno por um período superior a vinte  e  cinco  por  cento (25%) dos dias letivos, implicará na  sua reprovação, mesmo que suas faltas tenham sido justificadas;

§ 3º- Será facultada a  freqüência das atividades de Educação Física, o aluno que:

            l- apresentar problema de saúde, devidamente atestado pelo médico oficial do sistema educacional ou credenciado pela Secretaria Executiva de Educação;

             ll- cumprir jornada de trabalho igual ou superior a seis horas;

            lll- for maior de trinta anos de idade;

            lV-  estiver prestando serviço militar ou que, em situação similar, estiver obrigado a prática da educação física;

            V- tenha prole.
             
            Art.119- Ao aluno com necessidades educativas especiais impossibilitado de freqüentar a escola, poderá ser oferecido o atendimento domiciliar, validado pela escola regular.

Art.120- O aluno em adaptação de estudos, para ser aprovado, deverá ter freqüência anual igual ou superior a setenta e cinco por cento (75%) em cada disciplina cursada.

Art.121-  O aluno em regime de progressão parcial deverá cumprir setenta e cinco por cento (75%) de freqüência na(s) disciplina(s)  em estudos de dependência. 

SEÇÃO V
DOS ESTUDOS DA RECUPERAÇÃO

Art.122- O processo de recuperação terá caráter de reforço de aprendizagem com o objetivo de proporcionar ao aluno nova oportunidade de rever conhecimentos não assimilados no decorrer dos semestres letivos.

§ 1º- Os estudos de recuperação dar-se-ão em regime semestral, sendo que no primeiro semestre serão realizados durante o período letivo e no segundo semestre, fora do período letivo;

§ 2º- É permitido ao aluno realizar estudos de recuperação em todas as disciplinas no primeiro semestre, e no máximo em quatro, no segundo semestre;

§ 3º- O período de recuperação será de quinze dias letivos, por semestre, sendo que de 5º a 8º série, ensino médio e supletivo, deverá ser obedecida à carga horária semanal da disciplina, multiplicando-se esta por três, o que corresponderá a três semanas letivas;

§ 4º- As disciplinas motivadoras de estudos de adaptação não farão parte do elenco das disciplinas em
recuperação.

Art.123-  Estarão sujeitos a novas atividades de avaliação e substituição de nota, os alunos com nota inferior a cinco;

§ 1º- Será facultado ao aluno, com nota igual ou superior a cinco, o direito de substituí-la;

§ 2º- A nota resultante da avaliação do aproveitamento desses estudos de recuperação, substituirá a menor  das duas notas bimestrais ou a de maior peso se as notas bimestrais forem iguais, desde que seja superior a estas.   

Art.124- Considerar-se-á reprovado, o aluno que, no segundo semestre, necessitar de estudos de recuperação em mais de quatro disciplinas, ou não alcançar, após os estudos de recuperação, a média  cinco no cálculo da média ponderada das quatro notas bimestrais.

Art.125-  O aluno em estudos de adaptação, poderá ficar em recuperação na disciplina motivadora desses estudos e terá  o seguinte tratamento:    

   I- o aluno reprovado na disciplina motivadora da adaptação de estudos e aprovado nas demais disciplinas da série em curso, será promovido à série seguinte, recebendo, porém, o tratamento de dependência de estudos na disciplina em que ficou reprovado;

  II- quando o aluno for reprovado na série e aprovado  a disciplina motivadora da adaptação, terá seus estudos, aproveitados integralmente, nessa disciplina.

Art.126- No ensino fundamental e médio e na educação profissional ministrado através da organização modular de ensino, o processo de recuperação terá tratamento diferenciado do ensino regular, sendo  realizados ao final  de cada módulo em todas as disciplinas.

§ 1º- Estarão sujeitos aos estudos de recuperação e substituição   de   notas   os   alunos  que, no cálculo da média   ponderada das duas avaliações (A1  e A2 ) não alcançar a média cinco;

§2º- A nota resultante das avaliações do aproveitamento desses estudos de recuperação substituirá a
menor das duas avaliações ou a de maior peso, se as notas forem iguais, desde que seja superior a estas. 
Art.127- Considerar-se-á reprovado o aluno que ao final dos quatro módulos não alcançar, após estudos de recuperação, a média cinco no cálculo da média ponderada das duas avaliações.

SEÇÃO VI
DA  DEPENDÊNCIA  DE  ESTUDOS
 
Art.128-  Será admitida a matrícula com dependência de estudos, como forma de progressão parcial, a partir da 6ª série do ensino fundamental, da 2ª série do ensino médio e médio normal, 4ª etapa  da educação de jovens e adultos no ensino fundamental e 2ª etapa da educação de jovens e adultos no ensino médio.

Parágrafo único -  A dependência de estudos só poderá ser cursada em escola pública estadual de educação básica.

Art.129- A dependência de estudos será permitida :
 
           I-  em até duas disciplinas da série/etapa imediatamente anterior;
 
          II- excepcionalmente, em três disciplinas, sem matrícula na série/etapa  seguinte, quando se tratar de:

          a- reprovação no ensino fundamental a partir da 5ª série, no ensino médio e no médio normal a partir da 1ª série, na educação de jovens e adultos do ensino fundamental na 3ª etapa e na educação de jovens e adultos do ensino médio na  1ª etapa; 

           b- reprovação na série ou etapa e na(s) disciplina(s) em dependência.
 
          § 1º- O aluno reprovado em até três disciplinas, poderá cursar somente aquelas que motivaram a reprovação,  ou requerer matrícula na série ou etapa, repetindo todas as disciplinas;

        § 2º- Não será permitido ao aluno cursar dependência de estudos em série ou etapa diferente daquela em que  não obteve aprovação;

        § 3º- No início do ano letivo, será permitida a transferência do aluno com dependência de estudos em até duas disciplinas, para outra modalidade de ensino, conforme as situações assim discriminadas:

         I- reprovado na 6ª série do ensino fundamental regular para a 4ª etapa da educação de jovens e adultos no  ensino fundamental, com dependência de estudos na 6ª série;

         II-  reprovado na 3ª etapa da educação de jovens e adultos no ensino fundamental para a 7ª série do ensino fundamental regular, com dependência de estudos na 3ª etapa;

         III- reprovado na 2ª série do ensino médio regular para a 2ª etapa da educação de jovens e adultos no ensino médio, com dependência de estudos na 2ª série.

        § 4º- Não será permitido o ingresso no ensino médio com dependência de estudos do ensino fundamental.
  
         Art.130- O aluno deverá ser matriculado simultaneamente, na série e na(s) disciplina(s) em
dependência, para assegurar a seqüência curricular  e a regularidade dos estudos.

         Art.131- O aluno do ensino modular deverá cursar a(s) disciplina(s) em dependência quando a esta(s) for ofertada no município, cabendo a direção da escola garantir sua matrícula.

Art.132- Na matrícula com dependência de estudos deverá ser considerado:

            a- O resultado final na última série/etapa cursada e/ou na(s) dependência(s);

            b-  As opções de matrícula oferecidas pela unidade de ensino.

  Art.133- A matrícula com dependência poderá ser efetivada em qualquer disciplina do currículo, exceto em Ensino Religioso.

 Parágrafo único  - A escola deverá garantir em seu projeto pedagógico uma organização didática, visando à seqüência   curricular,   de   forma   a  assegurar   o estudo dos   conteúdos que constituem pré-requisitos de aprendizagem, conforme legislação em vigor.

Art.134- O aluno cursando série/etapa e dependência de estudos, poderá solicitar o cancelamento total de sua matrícula ou o cancelamento na série/etapa.

 Parágrafo único - Em nenhuma hipótese será concedido o cancelamento somente da dependência de estudos.

Art.135- As disciplinas em dependência serão cursadas em horário diverso ao da série/etapa em que o aluno estiver matriculado de acordo com as seguintes alternativas:  
I- turmas regulares e/ou especiais na própria escola;        
 
II-  turmas regulares e/ou especiais em outra escola estadual.

Art.136- Na hipótese do aluno não aceitar nenhuma das alternativas ofertadas, no Artigo anterior, poderá  repetir a série/etapa ou cursar somente a(s) dependência(s).

  Parágrafo único - De acordo com a opção do aluno, ficará sob a responsabilidade da direção da escola  às providências cabíveis quanto ao termo de desistência que será assinado pelo aluno, quando maior, ou seu responsável quando menor.     

 Art.137- Nas  disciplinas  em  dependência,  o  aluno será     submetido    ao     sistema     de     avaliação     previsto    neste  Regimento,   exigindo-se   ainda,   para   aprovação,   o   percentual mínimo de setenta e cinco por cento (75%) de freqüência em cada disciplina.

I- as disciplinas da dependência terão o mesmo  tratamento das demais no que se refere aos estudos  de recuperação;

II-  no caso do aluno cursar série e dependência, as disciplinas cursadas na  dependência não serão incluídas no limite máximo das quatro estabelecidas para a recuperação final na série. 
      
Art.138- Para prosseguimento de estudos serão considerados os seguintes critérios:

  I- aprovação na série/etapa e na(s) disciplinas(s) em  dependência: o aluno cursará a série/etapa seguinte;
 
II- aprovação na série/etapa e reprovação na(s) disciplina(s) em dependência: o aluno repetirá somente a(s) dependência(s);

  III- reprovação na série/etapa em até duas disciplina(s) e aprovação na(s) disciplina(s) em dependência: o aluno cursará a série/etapa seguinte com dependência na(s) disciplina(s) que motivaram a reprovação;

IV- reprovação na série/etapa em mais de três disciplinas e aprovação na(s) disciplina(s) em dependência: o aluno repetirá somente a série/etapa; 
 
V-  reprovação   na   série/etapa   e  na(s) dependência(s),   totalizando   até   três   disciplinas:   o  aluno  reprovações;

 VI- reprovação na série/etapa e na(s) dependência(s), totalizando mais de três disciplinas: o aluno repetirá a série/etapa e as disciplinas em dependência em que  não obteve aprovação.
 
Parágrafo único - Quando o aluno for aprovado na série/etapa e reprovado na(s) dependência(s) não poderá prosseguir estudos, mas terá garantido sua aprovação na série/etapa cursada.

Art.139- Os alunos reprovados em anos anteriores poderão requerer matrícula com dependência de estudos, obedecendo aos critérios estabelecidos neste Regimento.
 
Parágrafo único - O aluno reprovado em disciplinas extintas poderá matricular-se na série seguinte, de acordo com  a legislação em vigor. 


CAPÍTULO VI
DA DOCUMENTAÇÃO ESCOLAR

Art.140- A unidade de ensino deverá expedir a documentação escolar do aluno utilizando documentos originais, sem rasuras, desde de que os cursos sejam autorizados ou reconhecidos pelo Conselho Estadual  de Educação.

 § 1º- Ao final de cada ano letivo, a escola deverá expedir boletim escolar, contendo todas as informações sobre o aproveitamento e freqüência anual do aluno;

§ 2º- O histórico é um documento que registra a vida escolar do aluno e deverá ser expedido, em caso de conclusão de curso ou de transferência, para utilização em nova matrícula, contendo informações relativas a :

            a- dados pessoais do aluno e o seu aproveitamento anual em cada série ou etapa;

            b- freqüência anual e carga horária das disciplinas cursadas;

            c-  cancelamento, reprovação na série, etapa ou disciplina(s),    abandono de estudos, dependências e adaptações de estudos, notas não registradas por falta de professor na disciplina e outras observações que se fizerem necessárias, bem como situações de aluno com necessidade educativa especial.

§ 3º- A ficha individual é um documento escolar que registra dados pessoais e de aproveitamento anual, freqüência e carga horária das disciplinas cursadas, sendo de  uso exclusivo da escola e só poderá ser expedida ao aluno, em segunda via, quando se tratar de transferência no ano letivo
em curso;

§ 4º- O diploma e o certificado são documentos de conclusão de curso e deverão ser expedidos pela unidade de ensino quando o aluno concluir o ensino fundamental, médio ou equivalente, conferindo a este o direito de prosseguir estudos em nível imediatamente superior;

§ 5º- A   documentação    escolar    do    aluno   só   terá validade     com     o     número     de     autorização     ou     do reconhecimento do curso, a assinatura do profissional habilitado na função de diretor e secretário da escola, bem como o número do registro ou autorização do secretário.

Art.141- Durante o período letivo o  diário de classe não poderá, sob qualquer justificativa ser retirado do estabelecimento de ensino, por ser um instrumento de avaliação e acompanhamento do processo ensino-aprendizagem.
  
Parágrafo único - O diário de classe, encerrado o ano letivo, deverá ser arquivados na secretaria da unidade de ensino.   

Art.142- Na documentação escolar do aluno, a média final deverá ser registrada sem arredondamentos.


TÍTULO VI
DO REGIME DISCIPLINAR

CAPÍTULO I
DAS FINALIDADES

 Art.143- O regime disciplinar terá a finalidade de aprimorar o ensino, a formação do educando, o bom funcionamento dos trabalhos escolares e o respeito  mútuo entre os membros da comunidade escolar, para obtenção dos objetivos previstos neste Regimento.

CAPÍTULO II
DAS PENALIDADES

Art.144- As penalidades, nos limites de competência da unidade escolar, deverão ser aplicadas aos alunos de acordo com a gravidade da falta cometida, sendo assim discriminadas:

I-  advertência oral;

II- advertência por escrito;

III- suspensão temporária de  todas  as  atividades ou disciplinas, variando de dois a dez dias úteis;

IV- transferência, após ouvir o conselho escolar, ou na ausência deste, conselho de classe.

Parágrafo único - A aplicação de qualquer penalidade de que trata o Artigo implicará, além do registro em documento próprio (livro ata ou livro de ocorrência), na comunicação oficial ao aluno ou seu responsável, quando menor de idade, e posterior arquivamento na pasta individual
do aluno.

Art.145- Os casos mencionados nos incisos do Artigo 144 não poderão conflitar com a legislação vigente e sempre resguardando:

a- o direito à ampla defesa e recursos a órgãos superiores quando for o caso; 

b- assistência dos pais ou responsáveis, no caso de alunos com idade inferior a dezoito anos.

Art.146- A transferência de que trata o inciso IV, do Artigo 144, terá para a unidade de ensino o caráter de remoção de uma unidade para outra de acordo com as sugestões emanadas pelo conselho escolar ou conselho de classe.

Art.147-  São qualificadas como faltas graves às cometidas no interior da unidade de ensino, desde que devidamente comprovadas:

l- atentar contra a integridade física de outrem;

ll- agredir fisicamente;

lll- atentar contra a vida de outrem;

lV- furtar ou roubar;

V- ingerir bebidas alcoólicas;

 Vl- consumir qualquer tipo de droga;

Vll- manter relações sexuais ou praticar atos libidinosos;

Vlll- portar arma de fogo ou arma branca.

Art.148- Os casos considerados graves pela unidade de ensino, relativos à postura do aluno, deverão ser submetidos à apreciação do conselho escolar, depois de ouvido o conselho de classe.

Art.149- A  suspensão   do   aluno às aulas formalizar-se-á   por portaria assinada  pela   direção   da escola e deverá ser   entendida,   não   só   como   um  ato puramente punitivo, mas também como um período para a escola pensar num meio mais eficiente para solucionar o problema, assim como em
casos mais graves, para resguardar a integridade física e moral da comunidade escolar e do próprio aluno.

Art.150-  Durante o período de suspensão, o aluno deverá ter um acompanhamento da unidade de ensino através dos serviços de orientação educacional, ou outro que houver, podendo este acompanhamento continuar mesmo depois  do retorno desse aluno às aulas.

Parágrafo único - O aluno que perder atividades de avaliação durante o período de suspensão, ficará impedido de realizá-las após o cumprimento da punição, garantindo à unidade escolar, juntamente com o conselho escolar, a excepcionalidade na análise de cada caso.

Art.151- A matrícula que se fizer com documentos falsos ou adulterados, será nula de pleno direito, sem qualquer responsabilidade para a unidade de ensino, estando, o responsável, passivo das penalidades que a lei determina.

Parágrafo único - Será de responsabilidade do aluno, quando maior, ou seu responsável, quando menor, qualquer prejuízo ou dano que advier em conseqüência da matrícula com documentos falsos, adulterados, inautênticos ou irregulares.       

Art.152- A penalidade a ser aplicada ao servidor será atribuição dos setores competentes das áreas de recursos humanos, ensino e jurídica da Secretaria Executiva  de Educação, após análise do relatório encaminhado pelo diretor da   unidade   de   ensino   ou    por    técnicos    da   Secretaria  Executiva de Educação, resguardando o direito de ampla defesa do servidor.

TÍTULO VII
DAS ORGANIZAÇÕES PARA-ESCOLARES

CAPÍTULO I
DAS FINALIDADES

Art.153- As organizações para-escolares visam  atender as finalidades de natureza educativa, cultural, disciplinar, comunitária, artística, assistencial, recreativa, desportiva, científica e outras, dando oportunidade aos membros da comunidade escolar de participação na vida da escola.

Art.154- Constituem-se “organizações para-escolares” as associações de pais e mestres, associação de professores, associação de ex-alunos e grêmio estudantil.

Art.155- Os estabelecimentos incentivarão a criação de outras organizações escolares, visando dar oportunidades diferenciadas de atendimento a interesses específicos de seus alunos e servidores, desde que aprovadas pelo conselho escolar da unidade de ensino.


SEÇÃO I
DA ASSOCIAÇÃO DE PAIS E MESTRES, DE
PROFESSORES E EX-ALUNOS
 
Art.156- As associações de pais e mestres, professores e de   ex-alunos   são   entidades  civis, sem fins lucrativos, com  personalidades jurídicas próprias que visam a  integrar a comunidade, o poder público, a escola e a família, buscando desempenho mais eficiente do processo educativo.

Art.157- A associação de pais e mestres, de professores e de ex-alunos serão regidas por estatuto próprio, respeitando este Regimento.
     
Art.158- Quando as associações para-escolares estiverem dificultando ou inviabilizando a administração da unidade de ensino, o conselho escolar deverá opinar sobre a desvinculação das mesmas, cabendo  ao Secretário  de Educação as providências necessárias.   


SEÇÃO II
DO GRÊMIO ESTUDANTIL
    
Art.159-  O grêmio estudantil, entidade representativa dos interesses dos alunos, tem finalidades educacionais, culturais, cívicas, desportivas e sociais.

Art.160-  A organização e o funcionamento do grêmio estudantil será estabelecido em estatuto próprio, em conformidade com este Regimento e aprovado em assembléia geral do núcleo discente de cada unidade de ensino.

Art.161-  Caberá ao estabelecimento de ensino proporcionar condições para a organização e funcionamento do grêmio estudantil.

TÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

CAPÍTULO I ASPECTOS GERAIS

Art.162- As normas escolares elaboradas pela unidade
de ensino terão por finalidade:

I- ajustar a realidade da escola ao presente Regimento;

II- assegurar  autonomia  administrativa e  pedagógica às unidades de ensino;

III- complementar as normas gerais do presente Regimento de acordo com a filosofia da unidade de ensino. 

Art.163- É vedada à escola toda e qualquer manifestação discriminatória.

Art.164- É vedada a cobrança de taxa ou contribuição a qualquer título ou com qualquer finalidade, ainda que esta seja facultativa, nas escolas públicas estaduais e em regime de
convênio.

Art.165- É vedada a manifestação político-partidária de qualquer natureza no interior da escola.

Art.166- A lotação de recursos humanos nas unidades de ensino e nas unidades administrativas deverá obedecer à portaria de lotação anual.

Parágrafo único - Nos demais casos, deverão ser obedecidas às normas e portarias específicas.
 
Art.167- A interpretação e a solução dos casos omissos neste Regimento caberão à Secretaria Executiva de Educação de acordo com o que estabelece a legislação vigente.

Art.168- Este Regimento entrará em vigor a partir de sua aprovação pelo Conselho Estadual de Educação.


Belém, 14  de dezembro de 2004.


ROSA MARIA CHAVES DA CUNHA //       SECRETÁRIA EXECUTIVA DE EDUCAÇÃO

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